Artigo 6º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir da vigência deste Decreto-lei cessará o pagamento de gratificação de risco de vida e de saúde, bem como, da gratificação especial a que se refere o art. 31 da Lei nº 5115, de 18 de fevereiro de 1962, do antigo Estado do Rio de Janeiro, que fica revogado.