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Artigo 6º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978

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Art. 6º

A partir da vigência deste Decreto-lei cessará o pagamento de gratificação de risco de vida e de saúde, bem como, da gratificação especial a que se refere o art. 31 da Lei nº 5115, de 18 de fevereiro de 1962, do antigo Estado do Rio de Janeiro, que fica revogado.

Art. 6º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 88 /1978