Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam extintas as seguintes funções gratificadas: 1 (uma) de Diretor-Geral da Secretaria, 4 (quatro) de Assistente Técnico da Mesa, 7 (sete) de Assistente Técnico de Atas, 4 (quatro) de Assessor da Mesa, 2 (duas) de Consultor Jurídico, 1 (uma) de Secretário da Assessoria da Mesa, 5 (cinco) de Diretor de Departamento, 13 (treze) de Chefe de Divisão, 23 (vinte e três) de Chefe de Serviço, 1 (uma) de Chefe do Cerimonial, 1 (uma) de Chefe do Corpo de Segurança e 1 (uma) de Chefe da Zeladoria, da estrutura da ex-Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; 1 (uma) de Chefe de Gabinete do Presidente, 1 (uma) de Chefe do Cerimonial e 1 (uma) de Encarregado do Serviço Judiciário, da estrutura da ex-Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara, e, ainda, 1 (uma) de Diretor da Biblioteca e 1 (uma) de Chefe do Serviço Médico, criadas pela Resolução nº 23, de 1975, da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Fica assegurada aos atuais ocupantes das funções gratificadas ora extintas, a título de direito pessoal, a percepção do valor do símbolo correspondente, ou da respectiva diferença, que vinham percebendo em decorrência do exercício das mesmas funções, excluída a gratificação de representação de gabinete.
§ 2º
Sobre o direito pessoal de que trata o § 1º deste artigo, incidirão no futuro, apenas os aumentos decorrentes de alteração do poder aquisitivo da moeda.