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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978

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Art. 3º

Aos funcionários que, em virtude da aplicação deste Decreto-lei, tiverem reduzido o valor do vencimento-base, fica assegurada, a título de direito pessoal, a percepção da diferença que se apurar entre o valor do novo vencimento-base e aquele que anteriormente vinham percebendo.

§ 1º

A diferença de vencimentos, assegurada pelo presente artigo, será absorvida em decorrência de promoções ou provimentos futuros.

§ 2º

Sobre a referida diferença não incidirão os aumentos de vencimentos futuros, sendo a mesma percebida, se ainda existente na ocasião da passagem à inatividade, como parcela de valor fixo e imutável não incorporável aos proventos.

Art. 3º, §2° do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 88 /1978