Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos funcionários que, em virtude da aplicação deste Decreto-lei, tiverem reduzido o valor do vencimento-base, fica assegurada, a título de direito pessoal, a percepção da diferença que se apurar entre o valor do novo vencimento-base e aquele que anteriormente vinham percebendo.
§ 1º
A diferença de vencimentos, assegurada pelo presente artigo, será absorvida em decorrência de promoções ou provimentos futuros.
§ 2º
Sobre a referida diferença não incidirão os aumentos de vencimentos futuros, sendo a mesma percebida, se ainda existente na ocasião da passagem à inatividade, como parcela de valor fixo e imutável não incorporável aos proventos.