Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aos funcionários que, em virtude da aplicação deste Decreto-lei, tiverem reduzido o valor do vencimento-base, fica assegurada, a título de direito pessoal, a percepção da diferença que se apurar entre o valor do novo vencimento-base e aquele que anteriormente vinham percebendo.
§ 1º
A diferença de vencimentos, assegurada pelo presente artigo, será absorvida em decorrência de promoções ou provimentos futuros.
§ 2º
Sobre a referida diferença não incidirão os aumentos de vencimentos futuros, sendo a mesma percebida, se ainda existente na ocasião da passagem à inatividade, como parcela de valor fixo e imutável não incorporável aos proventos.