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Artigo 24 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978

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Art. 24

O Órgão de pessoal da Assembléia Legislativa efetuará os registros das alterações funcionais dos servidores de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei.

Art. 24 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 88 /1978