Artigo 22 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os servidores das antigas Assembléias dos ex-Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara continuam regidos pelos respectivos estatutos e regulamentos vigentes, até que seja efetuado o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos, na forma do disposto no artigo 101, § 1º, da Constituição Estadual, ou que legislação posterior venha dispor sobre a matéria.