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Artigo 21 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978

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Art. 21

A Assembléia Legislativa promoverá programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico para o seu pessoal, e de modo especial para os ocupantes dos cargos aglutinados no Grupo Ocupacional de Apoio Legislativo, em convênio com a Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 21 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 88 /1978