Artigo 21 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Assembléia Legislativa promoverá programas de treinamento e aperfeiçoamento técnico para o seu pessoal, e de modo especial para os ocupantes dos cargos aglutinados no Grupo Ocupacional de Apoio Legislativo, em convênio com a Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.