Artigo 20 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Assembléia Legislativa só poderá requisitar servidor estranho ao seu Quadro que, há pelo menos 12 (doze) meses, seja funcionário ou tenha vínculo empregatício com pessoa jurídica de direito público da administração direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista ou Fundações instituídas pelo Poder Público.