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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978

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Art. 2º

Os funcionários da ex-Assembléia Legislativa do Estado da Guanabara que percebem, a título de direito pessoal, diferença de vencimentos em virtude do disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto-lei Complementar nº 4, da mesma data, terão a referida diferença absorvida em decorrência das uniformizações estabelecidas neste Decreto-lei.

Parágrafo único

- Quando o valor da parcela relativa à diferença entre o vencimento-base anterior e o fixado por este Decreto-lei for inferior ao valor da parcela percebida como direito pessoal, fica assegurada a continuidade da percepção do remanescente, nas mesmas condições da legislação vigente.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 88 /1978