JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A Contratação de novos servidores pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho só será permitida, em substituição, nos casos de eventual rescisão, por qualquer motivo, de contrato correspondente, especificado no Anexo VIII.

Art. 19 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 88 /1978