Artigo 15 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Mesa Diretora fará publicar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto-lei, a relação do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de conformidade com o disposto no seu artigo 1º, fazendo a inclusão das tabelas de funções gratificadas.