Artigo 10º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam extintos todos os cargos, atualmente vagos, que não figurem nos anexos do presente Decreto-lei, bem como, quando vagarem, aqueles que constem dos referidos anexos como em extinção.