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Artigo 10º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 08 de abril de 1978

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Art. 10

Ficam extintos todos os cargos, atualmente vagos, que não figurem nos anexos do presente Decreto-lei, bem como, quando vagarem, aqueles que constem dos referidos anexos como em extinção.

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Art. 10 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 88 /1978