Artigo 4º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978
Art. 4º
As funções gratificadas do Quadro de Pessoal da ex-Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de Símbolos II, III, IV e V, mantidas pelo art. 8º da Lei nº 15 , de 23 de dezembro de 1975, do Estado do Rio de Janeiro, passam a ser classificadas, respectivamente, nos símbolos FG-1, FG-2, FG-3 e FG-4, com os valores vigentes na estrutura da ex-Assembléia Legislativa do Estado da Guabanara, na forma da Tabela 4 do Anexo VII.