Artigo 24 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978
Art. 24
O Órgão de pessoal da Assembléia Legislativa efetuará os registros das alterações funcionais dos servidores de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei.
O Órgão de pessoal da Assembléia Legislativa efetuará os registros das alterações funcionais dos servidores de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei.