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Artigo 22 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978


Art. 22

Os servidores das antigas Assembléias dos ex-Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara continuam regidos pelos respectivos estatutos e regulamentos vigentes, até que seja efetuado o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos, na forma do disposto no artigo 101, § 1º, da Constituição Estadual, ou que legislação posterior venha dispor sobre a matéria.