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Artigo 19 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 88 de 07 de abril de 1978


Art. 19

A Contratação de novos servidores pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho só será permitida, em substituição, nos casos de eventual rescisão, por qualquer motivo, de contrato correspondente, especificado no Anexo VIII.