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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 52 de 27 de junho de 1994


Art. 1º

Fica suspensa a execução do § 5º do art. 96 e § 3º do art. 103 da Lei Orgânica do Município de Carmo, em face da declaração de inconstitucionalidade, proferida na Representação por Inconstitucionalidade nº 13/92, julgada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.