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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 31 de 30 de novembro de 1982

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Art. 1º

O Governador e o Vice-Governador do Estado perceberão, mensalmente, na legislatura a se iniciar a 1º de fevereiro de 1983, importâncias equivalentes a 2/3 do que receberem, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente da República.

Parágrafo único

– O pagamento da verba de representação será mensal e correspondente a 1/12 (um doze avo), da importância anualmente devida às autoridades mencionadas no presente artigo.