Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 28 de 20 de maio de 1982
Art. 1º
É concedida licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do território nacional, na hipótese de ter necessidade, entre 1º de junho a 10 de agosto do corrente ano, nos termos do § 1º do art. 68 da Constituição do Estado.