Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 23 de 03 de dezembro de 1980
Art. 1º
Fica concedida licença ao Sr. Governador do Estado para se ausentar do Território Nacional, na hipótese de ter necessidade para isso, durante o recesso da Assembléia Legislativa a começar em 05 de dezembro de 1980 até 10 de março de 1981 de acordo com o § 1º do art. 68 da Constituição do Estado em vigor.