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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 22 de 29 de dezembro de 1986


Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para se ausentar do território nacional, na hipótese de ter necessidade, entre 1º de janeiro e 15 de março de 1987, nos termos dos § § 1º e 2º do art. 68 da Constituição do Estado.