Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 19 de 14 de agosto de 1980
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido licença ao Sr. Governador do Estado, para se ausentar do território nacional, na hipótese de ter necessidade, nos próximos 60 (sessenta) dias, nos termos do § 1º do artigo 68 da Constituição do Estado.