Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 15 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, data e duração de cada viagem ao exterior.