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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 15 de dezembro de 1990

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Art. 2º

É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no próximo exercício, até 15 de março, algumas vezes por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 de Constituição Estadual.