Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 13 de dezembro de 1990


Art. 2º

É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no próximo exercício, até 15 de março, algumas vezes por motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 140, combinado com o inciso IV do artigo 99 de Constituição Estadual.