Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 18 de 09 de dezembro de 1998
Art. 1º
A remuneração mensal dos Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para a Legislatura que se inicia no dia 1º de fevereiro de 1999, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que, a qualquer título, vier a perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.