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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 17 de 02 de dezembro de 1985


Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional sempre que, na qualidade de Vice-Governador, necessitar atender a convites ou corresponder a visitas culturais por períodos máximos de 15 (quinze) dias, compreendidos entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, sem ônus para o Estado.

Parágrafo único

– O Sr. Vice-Governador deverá comunicar, previamente, à Assembléia Legislativa o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.