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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 12 de dezembro de 1990


Art. 1º

A remuneração mensal dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para a Legislatura que se inicia no dia 1º de fevereiro de 1991, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que, a qualquer título, viera perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.

Parágrafo único

– A remuneração de que trata este artigo é subdividida em 3 (três) parcelas de valor igual correspondentes a subsídio, representação e ajuda de custo.