Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 14 de 16 de agosto de 1990
Art. 2º
Na venda autorizada realizada mediante concorrência pública e com avaliação atualizada dos imóveis, será dada preferência para sua aquisição ao ocupante do imóvel que oferecer preço idêntico ao da melhor oferta apresentada na concorrência pública.