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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 117 de 05 de dezembro de 1978


Art. 1º

Para percepção de subsídios e verba de representação, pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 15 de março de 1979, ficam mantidos os quantitativos que resultarem da aplicação do Decreto Legislativo nº 53, de 1976.