Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 24 de novembro de 1993
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 99, inciso XVI, da Constituição Estadual, e eu, José Nader, Presidente, promulgo o seguinte. SUSPENDE A EXECUÇÃO DO ARTIGO 177, XXXII, BEM COMO DA EXPRESSÃO E DAS VANTAGENS INCORPORADAS AOS VENCIMENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA, CONSTANTE DA PARTE FINAL DO INCISO XXXII DO ART. 177 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 1993
Art. 1º
Fica suspensa a execução do artigo 177, XXXII, bem como da expressão e das vantagens incorporadas aos vencimentos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, constante da parte final do inciso XXXII do art. 177 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputado JOSÉ NADER Presidente