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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 19 de novembro de 1993


Art. 1º

Fica suspensa a execução do artigo 177, XXXII, bem como da expressão e das vantagens incorporadas aos vencimentos decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, constante da parte final do inciso XXXII do art. 177 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.