Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 05 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Sr. Vice-Governador do Estado autorizado a se ausentar do território nacional entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1985, por períodos não superiores a 12 (doze) dias, sem ônus para os cofres do Estado.
Parágrafo único
– Deverá o Sr. Vice-Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.