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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 05 de dezembro de 1984

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Art. 1º

Fica o Sr. Vice-Governador do Estado autorizado a se ausentar do território nacional entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1985, por períodos não superiores a 12 (doze) dias, sem ônus para os cofres do Estado.

Parágrafo único

– Deverá o Sr. Vice-Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.

Art. 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 11 /1984