Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 04 de dezembro de 1984

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, nos termos do Artigo 35, inciso III, da Constituição Estadual, e eu, Paulo Ribeiro, Presidente, promulgo o seguinte CONCEDE LICENÇA AO SENHOR VICE-GOVERNADOR DO ESTADO PARA SE AUSENTAR DO TERRITÓRIO NACIONAL

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1984.


Art. 1º

Fica o Sr. Vice-Governador do Estado autorizado a se ausentar do território nacional entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1985, por períodos não superiores a 12 (doze) dias, sem ônus para os cofres do Estado.

Parágrafo único

– Deverá o Sr. Vice-Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.


PAULO RIBEIRO Presidente

Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 11 de 04 de dezembro de 1984