Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 10 de 12 de março de 1997
Art. 2º
O Senhor Vice-Governador comunicará à Assembléia Legislativa antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.
O Senhor Vice-Governador comunicará à Assembléia Legislativa antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.