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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 10 de 10 de julho de 2020

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Art. 3º

A administração municipal deverá divulgar amplamente no correspondente Portal de Transparência, municipal e ou estadual nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os atos e despesas realizadas, constando nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal, o prazo contratual, o valor específico e o respectivo processo de contratação decorrentes da situação de calamidade pública.

§ 1º

O governo do estado deverá manter relatório atualizado no site Transparência Fiscal dos repasses orçamentários e financeiros realizados aos municípios por meio das Resoluções SES nº 2.023, de 30 de março de 2020, e nº 2.029, de 08 de abril de 2020, e quaisquer outros atos de enfrentamento ao COVID-19, com transferência de recursos a municípios destinados a quaisquer finalidades, contendo demonstrativo detalhado da execução orçamentária da despesa, indicando fonte de recurso, programa de trabalho, nota de empenho, credor, ordem de pagamento, e as informações de convênios ou tratativas firmados com outros órgãos e Poderes para o financiamento da despesa.

§ 2º

O Poder Executivo Municipal deverá tornar público por meio de seu sítio na internet, semanalmente, a lista de todos os contratos realizados com dispensa de licitação, informando o objeto do contrato, o termo inicial e final, o valor total, o valor unitário do produto comprado ou a forma de mensuração do custo do serviço, o nome e CNPJ da empresa contratada.

§ 3º

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ – publicará no Diário Oficial do Poder Legislativo a relação dos Municípios que solicitaram a ocorrência do estado de calamidade na saúde, acompanhado da legislação municipal que aprovou a calamidade.

Art. 3º, §1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 10 /2020