JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 10 de 10 de julho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, nos municípios de Duas Barras e Iguaba Grande.

Art. 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 10 /2020