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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 10 de 04 de dezembro de 1984


Art. 1º

Fica o Sr. Governador do Estado autorizado a se ausentar do território nacional, entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1985, por períodos não superiores a 12 (doze) dias, sem ônus para os cofres do Estado.

Parágrafo único

- Deverá o Sr. Governador do Estado comunicar, previamente, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro o destino, data e duração de sua viagem, em cada oportunidade.