Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 09 de 22 de janeiro de 1997
Art. 2º
O Senhor Governador comunicará à Assembléia Legislativa antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.
O Senhor Governador comunicará à Assembléia Legislativa antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.