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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 09 de 17 de junho de 2020

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Art. 4º

Poderá ser constituída, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, comissão especial de monitoramento e controle social, composta por, no mínimo, cinco auditores daquela Corte de Contas, a fim de supervisionar as despesas efetuadas pelo município no período de vigência do estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, notadamente aquelas realizadas por inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Parágrafo único

O município poderá utilizar os recursos tecnológicos disponibilizados pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, notadamente as ferramentas de automação e de tratamento de dados georreferenciados relacionados à pandemia.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 09 /2020