Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 26 de outubro de 1988
Art. 2º
A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado é de valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração global do Governador.
A remuneração mensal do Vice-Governador do Estado é de valor correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração global do Governador.