Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 25 de maio de 2020


Art. 2º

As aquisições a serem realizadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, ainda que para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 junto aos seus órgãos e funcionários, seguirão as determinações da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.