Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 18 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.