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Artigo 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 18 de janeiro de 1993

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Art. 3º

O Senhor Governador e o Senhor Vice-Governador do Estado comunicarão à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, motivo, data e duração de cada viagem ao exterior.

Art. 3º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 08 /1993