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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 08 de 15 de janeiro de 1993


Art. 2º

É concedida licença ao Senhor Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no presente exercício, por períodos superiores a 15 (quinze) dias, inclusive quando o exigirem motivos privados e familiares, nestes casos sem ônus para os cofres do Estado, nos termos do § 2º do artigo 143, combinado com o inciso IV do artigo 99 da Constituição Estadual.