Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 07 de 21 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As administrações municipais deverão divulgar amplamente no correspondente Portal de Transparência, municipal e ou estadual nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os atos e despesas realizadas, constando nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal, o prazo contratual, o valor específico e o respectivo processo de contratação decorrentes da situação de calamidade pública.
§ 1º
O governo do estado deverá manter relatório atualizado no site Transparência Fiscal dos repasses orçamentários e financeiros realizados ao município por meio das Resoluções SES nº 2.023, de 30 de março de 2020, e nº 2.029, de 08 de abril de 2020, e quaisquer outros atos de enfrentamento ao COVID-19, com transferência de recursos a municípios destinados a quaisquer finalidades, contendo demonstrativo detalhado da execução orçamentária da despesa, indicando fonte de recurso, programa de trabalho, nota de empenho, credor, ordem de pagamento, e as informações de convênios ou tratativas firmados com outros órgãos e Poderes para o financiamento da despesa.
§ 2º
O poder executivo municipal deverá tornar público por meio de seu sítio na internet, semanalmente, a lista de todos os contratos realizados com dispensa de licitação, informando o objeto do contrato, o termo inicial e final, o valor total, o valor unitário do produto comprado ou a forma de mensuração do custo do serviço, o nome e CNPJ da empresa contratada.
§ 3º
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – ALERJ – publicará no Diário Oficial do Poder Legislativo a relação dos Municípios que solicitaram a ocorrência do estado de calamidade na saúde, acompanhado da legislação municipal que aprovou a calamidade.