Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 07 de 08 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no período de 10 de junho a 02 de julho de 1984, a fim de atender convite para reunião cultural que lhe foi dirigido na qualidade de Vice-Governador do Estado.