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Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 07 de 08 de junho de 1984

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Art. 1º

É concedida licença ao Sr. Vice-Governador do Estado para ausentar-se do território nacional, no período de 10 de junho a 02 de julho de 1984, a fim de atender convite para reunião cultural que lhe foi dirigido na qualidade de Vice-Governador do Estado.

Art. 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 07 /1984