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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 06 de 04 de maio de 2020

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Art. 1º

Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro:

I

Aperibé;

II

Armação dos Búzios;

III

Araruama;

IV

Bom Jardim;

V

Cambuci;

VI

Campos dos Goytacazes;

VII

Carapebus;

VIII

Quatis;

IX

Rio das Ostras;

X

Santo Antonio de Pádua;

XI

São Francisco de Itabapoana;

XII

São João de Meriti;

XIII

São José de Ubá;

XIV

Sumidouro;

XV

Varre-Sai.

Art. 1º, IV do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 06 /2020