Artigo 1º, Inciso X do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 06 de 04 de maio de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2020, em todos os casos, nos seguintes municípios do Estado do Rio de Janeiro:
I
Aperibé;
II
Armação dos Búzios;
III
Araruama;
IV
Bom Jardim;
V
Cambuci;
VI
Campos dos Goytacazes;
VII
Carapebus;
VIII
Quatis;
IX
Rio das Ostras;
X
Santo Antonio de Pádua;
XI
São Francisco de Itabapoana;
XII
São João de Meriti;
XIII
São José de Ubá;
XIV
Sumidouro;
XV
Varre-Sai.