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Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 05 de 29 de dezembro de 1995

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Art. 2º

O Senhor Governador comunicará à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, a data e a duração de cada viagem ao exterior.

Art. 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro 05 /1995