Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 01 de 27 de junho de 2024
Art. 1º
Ficam sustados os efeitos do decreto nº 49.128, de 04 de junho de 2024, que "regulamenta o disposto no art. 22, parágrafo único, I, da Lei nº 2.657/96, que suspende a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidor por Cachaçarias, Alambique ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do Rio de Janeiro".